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Privacidade vs Segurança: uma economia de troca em tempo de pandemia

Cristina Caldeira, professora na Universidade Europeia e investigadora na área de propriedade intelectual

Publicado em 1 Maio 2020 | 2412 Visualizações

As tecnologias digitais usadas para travar a COVID-19 criam riscos para a nossa privacidade. É um alerta da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE). A Comissão, na comunicação de 17 de abril de 2020 – (2020/C 124 I/01), seguindo a recomendação de 8 de abril, deu orientações sobre os aplicativos de apoio na luta contra a pandemia do COVID 19. Na execução dessas orientações o Comité Europeu para a Proteção de Dados (CEPD) apresentou no dia 21 de abril, as diretrizes n.º 4/2020, sobre a utilização de dados de localização e ferramentas de contact tracing no contexto do surto de COVID-19. Independente do impacto ético das medidas, a resposta à atual crise passa pela criação de um quadro interoperável de dados pessoais que irá alimentar uma aplicação pan-europeia de rastreio para deteção da origem das cadeias de transmissão do vírus SARS-Cov-2.

As atividades de tratamento de dados sobre a saúde autorizadas por motivos de interesse público não deverão ter por resultado que os dados sejam tratados para outros fins por terceiros…

A troca da privacidade pela segurança levará a uma restrição de direitos fundamentais. Mas porquanto tempo? Por via do RGPD, os cidadãos têm direito ao apagamento dos dados pessoais, quando estiverem superadas as razões que levaram ao seu tratamento. Admitimos que os aplicativos possam ser relevantes no fornecimento de informações sobre o nível de circulação do vírus, na avaliação da eficácia das medidas físicas de distanciamento e confinamento, bem como na informação de estratégia de redução da escala. Aceita-se, embora com reservas, uma limitação da privacidade por tempo limitado, em troca da segurança necessária ao levantamento das medidas de confinamento. Porém, importa que não constitua uma porta aberta para futuras discriminações incompatíveis com a finalidade ou a minimização, princípios básicos de proteção de dados previstos no artigo 5.º do RGPD.  As atividades de tratamento de dados sobre a saúde autorizadas por motivos de interesse público não deverão ter por resultado que os dados sejam tratados para outros fins por terceiros, como os empregadores ou as companhias de seguros e entidades bancárias (considerando 54) e devem observar o princípio da proporcionalidade e o respeito pelo conteúdo essencial dos direitos afetados, segundo a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

A utilização de dados de localização e ferramentas de contact tracing no atual contexto, devem fazer parte de uma estratégia global de saúde pública para combater a pandemia e de saída do confinamento por parte dos Estados-Membros, e devem ser controladas pelas autoridades públicas.

Os tratamentos de dados de saúde, em tempos de exceção como é o atual estado pandémico, devem basear-se na legislação e na regulamentação nela fundada. A este respeito, o RGPD, no considerando 46, prevê a licitude do tratamento de dados pessoais quando for necessário à proteção de um interesse essencial à vida do titular dos dados ou de qualquer outra pessoa singular. A este respeito, são possíveis derrogações aos direitos e obrigações previstos na «Diretiva e Privacidade» nos termos do artigo 15.º, quando constituem uma medida necessária, adequada e proporcionada no seio de uma sociedade democrática para determinados objetivos.

Portugal, acompanhando vários países europeus, pretende passar da promoção, monotorização dos pacientes Covid-19, para o desenvolvimento de aplicações de rastreio. A este respeito a Comissão Europeia defende uma abordagem pan-europeia para a utilização de aplicações móveis COVID 19 e o uso de dados de mobilidade anonimizados, coordenada ao nível da União, de forma que sejam identificadas a origens de cadeias de transmissão do vírus SARS-COV-2, em toda a União. Uma abordagem fragmentada e descoordenada corre o risco de prejudicar a eficácia das medidas destinadas a combater a pandemia.

Os dados e as tecnologias usadas para ajudar a combater a COVID19 não devem controlar, estigmatizar ou reprimir indivíduos, mas antes capacitar

A utilização de dados de localização e ferramentas de contact tracing no atual contexto, devem fazer parte de uma estratégia global de saúde pública para combater a pandemia e de saída do confinamento por parte dos Estados-Membros, e devem ser controladas pelas autoridades públicas. Porém, devem salvaguardar a privacidade, sabendo que esta garantia constitui um pré-requisito para a aceitação dos aplicativos, bem como da sua utilidade.

O CEDP defende que os princípios gerais de eficácia, necessidade e proporcionalidade devem orientar qualquer medida adotada pelos Estados-Membros ou pelas instituições da UE que envolvam o tratamento de dados pessoais para combater a COVID-19.” Defende ainda que a utilização de tais aplicações de rastreamento de contacto deve ser voluntária, embora tal não signifique que o tratamento de dados pessoais se baseie necessariamente no consentimento e, não deve rastrear movimentos individuais, mas sim informações de proximidade sobre os utilizadores. Os dados e as tecnologias usadas para ajudar a combater a COVID19 não devem controlar, estigmatizar ou reprimir indivíduos, mas antes capacitar.

Em suma, a utilização de aplicações de rastreio de contactos é um facto consumado e vai exigir nova legislação. Resta aguardar que a mesma incorpore salvaguardas significativas dos valores democráticos.


Publicado em:

Opinião

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